Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3710/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ELIZANGELA FERREIRA DA COSTA - CPF: 04643079100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 606/2021-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas da Senhora Elizangela Ferreira da Costa, gestora à época do Fundo de Assistência Social de Ipueiras - TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:

6.2.1. Relatório de Análise das Contas nº 012/2021:

                  a)   Houve programas Administração Social, Unidades Habitacionais, Gestão e Exerc. Das Politicas de assistências Sociais, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com execução menor que 65%. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPUEIRAS foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório)

                       b)  No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 109.845,53, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório)

                        c)  A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

                 d)   Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório)

                        e)  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 5.900,50 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 6.200,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

6.3. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A citação da senhora Elizangela Ferreira da Costa – CPF nº 046.430.791-00, gestora à época do Fundo de Assistência Social de Ipueiras - TO, para responder sobre todos os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 012/2021, conforme descrito no item 6.2.1 acima.

6.3.2. A citação do senhor Fabriciano Marinho Lima - CPF nº 995.841.151-20- contador à época, do Fundo de Assistência Social de Ipueiras - TO, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre o apontamento constante do subitem 6.2.1 alíneas  “b”, “c”, “d” e “e”.

6.4. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.5. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.6. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/05/2021 às 16:20:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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